PROVIMENTO 3, de 26 de março de 2002 – Coger
Institui o Provimento Geral Consolidado atinente às disposições
regulamentares da Justiça Federal da Primeira Região e sua integração com a
Corregedoria-Geral e com os demais órgãos que compõem o Tribunal Regional
Federal da Primeira Região.
CONSIDERANDO que compete à
Corregedoria-Geral fiscalizar e superintender tudo o que diga respeito ao
aperfeiçoamento, à disciplina e estatística forenses;
CONSIDERANDO que cabe ao corregedor-geral
expedir os provimentos necessários ao regular aperfeiçoamento dos serviços
forenses da Justiça Federal de primeiro grau;
CONSIDERANDO a necessidade de serem
uniformizados e consolidados os diversos provimentos da antiga Vice-Presidência
e Corregedoria desta Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a
pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o
funcionamento da Justiça Federal na Primeira Região;
CONSIDERANDO a
experiência travada por esta Corregedoria-Geral nos últimos doze meses e as
sugestões de aperfeiçoamento dos magistrados e servidores da primeira
instância, refletidas e acolhidas em diversos expedientes administrativos e
consultas que tramitaram neste órgão correcional, bem como as respectivas
orientações da Coger fixadas e
amplamente divulgadas no órgão de imprensa oficial,
RESOLVE
editar o presente provimento nos termos que se seguem:
Art. 1º A Corregedoria-Geral é o órgão do TRF – 1ª Região incumbido das atividades correcionais, bem como da audiência prévia nas matérias ligadas a recursos humanos, materiais, instalações, férias, afastamentos para cursos, horários de funcionamento dos serviços, plantões, promoções, permutas, lotações e remoções no âmbito das seções judiciárias e varas federais.
Parágrafo único. A audiência prévia será prestada por requisição do presidente, do Conselho de Administração ou de juízes do Tribunal, podendo a iniciativa da manifestação ser do próprio órgão correcional.
Art. 2º As atribuições da Corregedoria-Geral são exercidas pelo corregedor-geral, eleito, por voto secreto do Plenário, entre os juízes mais antigos para um mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. Na sua ausência ou impedimentos eventuais ou temporários, será substituído por membro efetivo do Tribunal na ordem decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá contar com o auxílio permanente de até dois magistrados de primeiro grau, mediante delegação de atribuições, enquanto perdurar a necessidade dos serviços.
Art. 3º O gabinete da Corregedoria-Geral compõe-se de servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Federal, de requisitados, de servidores colocados à disposição ou providos em comissão, conforme legislação própria.
Art. 4º Funcionará, ainda, como assessoria diretamente subordinada ao corregedor-geral, a Ouvidoria da Justiça Federal da Primeira Região, organizada por um servidor especialmente designado para coordenar o serviço gratuito de informações e de encaminhamento de reclamações, dúvidas e consultas dos jurisdicionados, principalmente de idosos, deficientes físicos e gestantes.
§ 1º Cabe à Ouvidoria da Justiça Federal propor ao corregedor-geral a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos detectados na Justiça Federal da Primeira Região.
§ 2º O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, tem como características a rapidez, informalidade, eficiência e discrição, para a pronta satisfação do interessado.
§ 3º Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será orientado a formulá-la por escrito, via representação ou correição parcial, dirigida diretamente ao corregedor-geral, para as providências cabíveis.
Art. 5º A Secretaria de Informática do
Tribunal receberá instruções técnicas da Corregedoria-Geral e do juiz gestor do
sistema processual da primeira instância nos assuntos afetos à Justiça Federal
da Primeira Região.
Art. 6º Compete ao corregedor-geral:
I – elaborar plano diretor que contenha diretrizes e políticas do órgão, programas e metas, tudo com vistas em aperfeiçoar, racionalizar, padronizar e agilizar os serviços de distribuição da justiça e disciplina forense, relativos à Justiça Federal de primeiro grau;
II – examinar e relatar os pedidos de correição parcial, justificação de conduta, representação, sindicância, procedimento administrativo disciplinar, procedimento avulso, expediente administrativo e consulta;
III – manifestar-se, previamente, nos pedidos de permuta, remoção e promoção, bem como sobre a lotação e a realização de esforço concentrado (mutirão) nas varas da primeira instância;
IV – conhecer dos relatórios de avaliação anual encaminhados pelos diretores de foro, bem como dos relatórios de inspeção realizada pelos respectivos juízes federais das varas vinculadas à Primeira Região;
V – informar ao Tribunal sobre a vida pregressa de candidato a cargo de juiz, bem como sobre o desempenho funcional e estatístico, na Justiça Federal de primeiro grau, dos juízes federais e juízes federais substitutos;
VI – exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;
VII – fiscalizar e superintender tudo o que diga respeito ao aperfeiçoamento, à disciplina e estatística forenses da primeira instância, ao funcionamento de seus serviços, opinando sobre as propostas de reforma, modernização e aperfeiçoamento relativos à Justiça Federal de primeiro grau;
VIII – adotar, desde logo, mediante ato próprio, as medidas necessárias e adequadas à eliminação de erros ou abusos relacionados com a Justiça Federal de primeiro grau;
IX – indicar ao presidente os ocupantes de funções do gabinete da Corregedoria-Geral;
X – expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;
XI – expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços forenses da primeira instância;
XII – encaminhar, anualmente, até 15 de janeiro, ao presidente do Tribunal relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria-Geral;
XIII – realizar sindicâncias e impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, a servidores da Justiça Federal de primeiro grau, sem prejuízo da competência dos juízes federais, do diretor do foro, do Conselho de Administração e da Corte Especial Administrativa;
XIV – apresentar ao Tribunal, sempre que solicitado, a relação dos juízes que estejam respondendo a sindicâncias, tenham sido punidos ou retardem, injustificadamente, os despachos e as decisões nos processos;
XV – apresentar ao Tribunal, quando solicitados, dados estatísticos sobre os trabalhos dos magistrados federais durante o ano anterior, mencionando o número de feitos que lhes foram conclusos para sentença, decisão e despacho, e ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais;
XVI
– proceder a sindicâncias
relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais
substitutos puníveis com advertência ou censura, observadas as disposições do
Regimento Interno do Tribunal;
XVII – presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz federal ou juiz federal substituto;
XVIII – designar os servidores que o assessorarão em seus trabalhos de correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das Seções Judiciárias;
XIX – adotar, ad referendum da Corte Especial Administrativa, provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância;
XX – incluir ou excluir, mediante portaria, códigos de classes de ações e de movimentação processual nas correspondentes tabelas do sistema processual da primeira instância, conforme a necessidade técnica do serviço;
XXI – realizar correições ordinárias e extraordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias (Lei 5.010/1966, art. 6º, VII);
XXII – conhecer e relatar os recursos administrativos relativos a penalidades impostas por juízes federais de primeiro grau;
XXIII – presidir a Comissão de Promoção e relatar, na Corte Especial Administrativa, os processos de promoção de juízes federais substitutos;
XXIV – acompanhar, na unidade de apoio da Secretaria do Tribunal, os assentamentos funcionais dos juízes, bem como suas declarações de bens;
XXV – solicitar, quando entender necessário, a manifestação do Ministério Público Federal nos procedimentos administrativos que tramitam na Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. O corregedor-geral, quando julgar necessário para realização de inspeções, correições gerais ordinárias e extraordinárias ou realização de sindicâncias e inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar magistrado(s) para acompanhá-lo ou delegar-lhe(s) competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciação e decisão.
Art. 7º Os processos, expedientes, requerimentos, papéis ou documentos submetidos à consideração da Corregedoria-Geral serão registrados, autuados e processados pelo gabinete do corregedor-geral.
Art. 8º Os feitos referidos no artigo anterior serão distribuídos nas seguintes classes:
I – correição parcial;
II – correição extraordinária;
III – representação;
IV – justificação de conduta;
V – inspeção ordinária;
VI – expediente administrativo;
VII – sindicância;
VIII – recurso em sindicância;
IX – procedimento administrativo disciplinar;
X – recurso em procedimento administrativo disciplinar;
XI – procedimento avulso;
XII – correição geral ordinária;
XIII – consulta;
XIV – inquérito.
§ 1º Considera-se expediente administrativo o procedimento autuado e protocolizado na Corregedoria-Geral e que proponha ou veicule providências de ordem administrativa cuja concretização dependa de manifestação ou determinação do corregedor-geral.
§ 2º As dúvidas e indagações técnicas referentes a provimentos, instruções ou orientações normativas em vigor e formuladas à Corregedoria-Geral serão autuadas na classe consulta.
§ 3º O procedimento avulso deverá ser utilizado para a atividade investigativa preliminar do órgão correcional, bem como para as hipóteses não enquadráveis nas demais classes previstas neste artigo.
Art. 9º Os feitos que tramitam na Corregedoria-Geral serão registrados em sistema processual informatizado próprio.
Art. 10. Somente serão autuados na Corregedoria-Geral os expedientes e papéis que tenham sido objeto de despacho específico do corregedor-geral ou de juiz auxiliar.
Art. 11. Caberá recurso para o corregedor-geral:
I – de decisão de diretor de foro, ou de juiz, que impuser penalidade a servidor do quadro de pessoal permanente das secretarias das seções judiciárias ou das varas federais vinculadas à Primeira Região;
II – de decisão que indeferir pedido de reconsideração da penalidade prevista no inciso anterior.
§ 1º O recurso será interposto na seção judiciária ou na vara federal e encaminhado à Corregedoria-Geral no prazo de cinco dias;
§ 2º Do recurso constará, obrigatoriamente, o inteiro teor da decisão recorrida.
Art. 12. Caberá recurso para o Conselho de Administração do Tribunal de decisão do corregedor-geral que impuser penalidade a servidor prevista no art. 6º, XIII, deste provimento, assim como de pedido de reconsideração.
Parágrafo único. O recurso será processado nos autos em que foi proferida a decisão recorrida, podendo ser interposto na seção judiciária, vara federal ou, diretamente, perante a Corregedoria-Geral.
Art. 13. O prazo para interposição dos recursos previstos nos artigos anteriores obedecerá às disposições legais atinentes à espécie, contado da data da ciência da decisão recorrida.
Parágrafo único. O recurso
não será conhecido se interposto fora do prazo ou sem fundamentação.
Art. 14. O corregedor-geral procederá às correições ordinárias, de dois em dois anos, nas seções judiciárias vinculadas à Primeira Região, conforme programação, para verificação da regularidade de funcionamento na distribuição da justiça e nas atividades administrativas.
§ 1º Em decorrência de indicadores, informações ou denúncias, efetuará correições extraordinárias.
§ 2º Em casos especiais, poderá converter a correição ordinária em extraordinária, dando ciência dessa decisão, justificadamente, ao presidente do Tribunal, que deverá comunicar o fato à Corte Especial Administrativa.
Art.
§
1º O corregedor-geral, mediante portaria, determinará:
a)
o período em que será realizada correição e designará servidores e juízes que o
auxiliarão nos trabalhos correcionais;
b)
que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição,
durante a realização desta, e que sejam suspensas, se necessário, as porventura
já concedidas;
c) que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da imprensa oficial do Estado correspondente à seção judiciária sob correição.
§ 2º Durante o período de correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, suspensão de marcação ou realização de audiências, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na vara inspecionada.
Art. 16. Nas
correições gerais, além de outras providências julgadas necessárias pelo
corregedor-geral, haverá reunião com os juízes federais com jurisdição na seção
judiciária, a fim de que sejam analisadas e debatidas as sugestões para o
melhor funcionamento dos respectivos juízos, da própria seção judiciária ou da
Justiça Federal de primeira instância, em geral.
§
1º Nessa reunião, afora outros dados e informações complementares ou
circunstanciais, serão especialmente considerados:
a)
o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes federais (Lei
5.010, art. 13, III);
b) o relatório anual circunstanciado dos trabalhos sob
jurisdição dos juízes federais da seção judiciária inspecionada (Lei 5.010,
art. 13, VIII);
c)
a relação dos processos conclusos para despacho, decisão e sentença cujos
prazos foram excedidos, com a devida justificativa (Lei Complementar 35, de 14
de março de 1979, art. 39);
d) o boletim mensal estatístico;
e)
o resumo dos mapas de produtividade dos oficiais de justiça-avaliadores;
f)
outros dados e informações existentes na Corregedoria-Geral ou na Diretoria do
Foro.
§
2º A reunião prevista no caput deste
artigo poderá ser realizada por vara federal, durante a realização dos
trabalhos correcionais, a critério do corregedor-geral.
Art. 17. Será
realizada reunião, conjunta ou isoladamente, com os diretores de secretaria
para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes, dos
provimentos do Conselho da Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça Federal,
bem assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor funcionamento do
serviço a seu cargo e aferição de resultados.
Art. 18. Sempre que
possível, haverá reunião com os oficiais de justiça-avaliadores para análise
das respectivas atuações, com base nos mapas de produtividade.
Parágrafo único. Os mapas
de produtividade dos oficiais de justiça-avaliadores serão encaminhados
mensalmente ao juiz diretor do foro pela central de mandados, onde houver, e,
nos demais casos, ao juiz coordenador da subseção.
Art. 19.
Promover-se-á reunião, sempre que possível, com todos os funcionários em
exercício na seção judiciária, para transmitir instruções ou determinações de
caráter geral, bem como para ouvir-lhes as sugestões ou a solicitação de
providências a cargo do corregedor-geral ou do Conselho de Administração.
Art. 20. Será
objeto de inspeção o prédio onde funciona a seção judiciária para verificação
do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas
dependências ao serviço nelas desempenhado.
Art. 21.
Proceder-se-á a uma vistoria ao depósito judicial para verificação de suas
condições e do estado das coisas depositadas.
Art. 22. Será
examinado quadro informativo, organizado pelo juiz da vara, que deverá conter:
a lotação prevista, o número de servidores em exercício e o necessário ao bom
andamento do serviço, por categoria funcional; a relação nominal dos
servidores, com indicação da respectiva categoria funcional, referência e
função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados;
observações.
Art. 23. Quanto aos
veículos, verificar-se-á o estado geral de conservação, manutenção e limpeza
deles, relacionando-se os de representação e os utilitários, o ano de
fabricação e a data do início de sua utilização na seção judiciária.
Art. 24. Na
execução dos trabalhos, será feito exame, por amostragem, de livros, processos,
relações de controle ou informação e papéis findos, ou em andamento.
Art. 25.
Proceder-se-á à atualização dos dados estatísticos da vara até a data da
correição, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação,
suspensas ou já remetidas ao Tribunal.
Art. 26. Será feito
o controle das cartas precatórias, observando-se quanto a estas:
a)
as expedidas e não devolvidas, mediante relação da qual conste, se possível,
número do processo, nomes das partes e de seus advogados, data de expedição e
indicação do juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a
devolução ou solicitação da interferência e do auxílio do respectivo
corregedor-geral;
b) as recebidas e ainda não cumpridas,
elaborando-se relação que contenha os dados pertinentes a sua perfeita
identificação, o juízo deprecante e a fase em que se encontram, para adoção das
providências porventura cabíveis.
Art. 27. O controle
de andamento dos feitos criminais considerará:
a)
as ações criminais – relacionadas, se possível, com indicação do número do
processo, dos nomes dos réus, da incidência penal, das datas do oferecimento e
do recebimento da denúncia e da fase processual em que se encontram;
b)
os procedimentos criminais diversos – relacionando-se também os inquéritos
policiais em tramitação na vara com carga para o Ministério Público Federal ou
para a Polícia Federal.
Art. 28. Nas
correições gerais, observar-se-á especialmente:
I
– se a secretaria vem cumprindo as atribuições previstas no art. 41, I a XVII,
da Lei 5.010 e demais atribuições que lhe são conferidas;
II
– se não há processos irregularmente parados e, principalmente, se são
cumpridos os prazos a que estão sujeitos os servidores;
III
– se há demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente
criminais e aquelas em que algum dos interessados seja beneficiário da justiça
gratuita ou de benefícios previdenciário, e se, periodicamente, é providenciada
a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;
IV
– se é regularmente publicado o expediente da vara;
V
– se são lançados, nos registros de controle de entrega de autos com vista a
advogados, nome, telefone, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil
e endereço completo dos advogados;
VI
– se são efetuadas cobranças de autos em poder das partes ou auxiliares da
Justiça, quando ultrapassado o prazo determinado em lei ou assinado pelo juiz;
VII
– se o patrimônio da seção judiciária, sob a responsabilidade da secretaria,
encontra-se em bom estado de conservação;
VIII
– se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou
punidos, providenciando-se, de imediato, sua correção;
IX
– se os atos, despachos, as ordens e recomendações dos juízes, da direção do
foro, da Corregedoria-Geral e do Tribunal são cumpridos e observados;
X
– se é cumprido o prazo fixado no art. 47 da Lei 5.010 para remessa dos
processos à superior instância.
Art. 29. Os
trabalhos de correição geral processar-se-ão com observância, no que couber, do
procedimento previsto, neste provimento, para inspeção e de conformidade com o
disposto no Regimento Interno desta Corregedoria-Geral e no Regimento Interno
do Tribunal.
Art.
Art. 31. Os
trabalhos prosseguirão na seguinte ordem:
a) conferência dos processos, por
amostragem, e elaboração de lista por processamento de dados;
b)
exame de processos com andamento em atraso existentes na vara, por classe,
anotando-se as observações pertinentes a sua movimentação e fase atual.
Art. 32. Nas varas
em que se processem feitos criminais, serão especialmente anotados:
a)
datas de recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;
b)
incidência de prescrição;
c)
obediência aos prazos para instrução, bem assim aos fixados para conclusão dos
inquéritos policiais;
d)
preferência no julgamento de processos com réus presos;
e)
subida de autos à instância superior, no prazo legal;
f)
prazos excedidos em autos com vista a membros do Ministério Público e
advogados, para cobrança;
g)
fiança;
h)
livro de audiências admonitórias;
i)
incidentes de insanidade mental;
j)
destino de mercadorias apreendidas;
l) incidentes da execução;
m)
preferência no cumprimento de cartas precatórias criminais;
n)
comunicações de prisão à autoridade judiciária;
o)
habeas corpus;
p)
comunicações ao Ministério Público de réus presos e soltos;
q)
livro de registro do rol de culpados;
r)
comunicação de decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.
Art. 33. Ao final
será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos, para que seja submetido
ao Conselho de Administração, apresentando o corregedor-geral as sugestões que
visem a sanar as irregularidades anotadas, corrigir erros ou abusos, tendo em
vista os princípios de modernização, aperfeiçoamento, racionalização e
padronização dos serviços judiciários.
Art. 34. O corregedor-geral, a qualquer tempo, procederá à correição extraordinária quando verificar que, em alguma seção judiciária ou juízo, há prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 35. Nas correições extraordinárias, além de outras providências que o corregedor-geral entenda necessárias, adotar-se-ão as seguintes:
I – o corregedor-geral comunicará a data da realização das correições ao juiz diretor do foro, aos juízes federais em exercício na vara sob correição, ao chefe da Procuradoria da República e ao presidente da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando, aos dois últimos, a indicação de representantes para acompanharem os trabalhos;
II – o corregedor-geral, mediante portaria, determinará:
a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público Federal e procuradores, dentro do prazo de cinco dias;
b) a suspensão de prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término da correição, para não lhes causar prejuízos;
c) a não-interrupção da distribuição, suspendendo-se as audiências no período de correição, salvo aquelas anteriormente designadas e inadiáveis;
d) a suspensão de expediente destinado a atendimento das partes e de seus advogados, salvo para a apresentação de reclamações;
e) que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar perecimento de direito;
f) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas as porventura já concedidas, com exceção daquelas que já estiverem sendo gozadas;
g) que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da imprensa oficial do Estado correspondente à seção judiciária sob correição.
Art. 36. Os trabalhos de correição extraordinária processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para as correições ordinárias e de conformidade com o que se segue:
I – efetuar-se-á conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações da relação elaborada por processamento de dados;
II – será feito exame de todos os processos objeto da correição, anotando-se as observações pertinentes ao seu andamento e à fase atual no mapa respectivo;
III – operacionalizar-se-á a atualização de dados estatísticos até a data da correição;
IV – serão prestadas outras informações complementares a critério do corregedor-geral.
Art. 37. Cada seção judiciária que integra a
Primeira Região terá um juiz federal diretor de foro, com as atribuições
definidas neste provimento e em resolução do Tribunal.
Parágrafo único. Mediante ato do presidente
do TRF – 1ª Região, o diretor de foro
será substituído, nos casos de férias, licenças ou eventuais afastamentos,
preferencialmente, por juiz federal que já tenha ocupado a direção de foro.
Art. 38. As varas descentralizadas do
interior, no âmbito da Primeira Região, denominar-se-ão subseções judiciárias.
Parágrafo único. Cada subseção judiciária
compõe-se de uma ou mais varas.
Art.
Art.
Art. 41. O juiz coordenador de subseção
será automaticamente substituído, em suas férias, faltas, licenças, impedimentos
e ausências eventuais, por juiz federal especificamente designado pelo
presidente do TRF – 1ª Região.
Art. 42. Os diretores de foro e os
coordenadores de subseções de todas as seções judiciárias da Primeira Região
participarão normalmente da distribuição automática de processos.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias do Distrito Federal e dos Estados da Bahia,
Goiás e de Minas Gerais será designado,
sempre que possível, mais um juiz federal substituto, em função de auxílio,
para atuar junto à vara cujo titular estiver ocupando, em caráter efetivo, a
diretoria de foro.
Art. 43. O diretor de foro e o coordenador
de subseção judiciária terão mandato de um ano, permitida a reeleição.
Art. 44. O diretor de foro e o coordenador
de subseção judiciária exercerão as funções de corregedor permanente dos
serviços auxiliares não vinculados diretamente às varas.
Art. 45. As seções e subseções judiciárias
serão organizadas como unidades gestoras.
Art. 46. Ao Tribunal compete realizar a
descentralização dos créditos orçamentários para as seções judiciárias,
estabelecendo, ainda, as dotações orçamentárias para as respectivas subseções.
Art. 47. O diretor de foro e o coordenador
de subseção judiciária exercerão as funções de ordenador de despesas.
Art.
Art.
Art. 50. Compete ao diretor do foro:
I –
representar a seção judiciária junto às autoridades, ou delegar esta
representação a outro juiz, e presidir as solenidades oficiais realizadas na
seção judiciária;
II – receber em caráter oficial as
autoridades em visita à seção judiciária;
III – dirigir os serviços administrativos no
âmbito da seção judiciária e elaborar diretrizes e planos de ações gerais;
IV – baixar
ordens de serviço e aprovar normas, planos de ação, instruções e outros
instrumentos semelhantes a serem executados pelas unidades administrativas
subordinadas;
V – receber,
transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;
VI – submeter
ao Tribunal, nos prazos estabelecidos, planos de ação e programas de trabalho;
VII – dar posse
aos servidores da seção judiciária;
VIII – lotar os
servidores, observadas as disposições do Tribunal;
IX – determinar
as alterações de lotação de servidores no âmbito da sede da seção judiciária;
X – assinar as
carteiras funcionais dos servidores da seção judiciária, de acordo com o modelo
aprovado pelo Tribunal;
XI –
determinar, nos assentamentos dos servidores, o registro de elogios,
penalidades, férias, licenças, averbação de tempo de serviço e demais atos
relativos à vida funcional;
XII – conceder
aos servidores licenças, vantagens, férias e outros direitos previstos em lei,
observadas as normas que regem a matéria;
XIII – instruir e
submeter ao Tribunal os pedidos de cedência, remoção, redistribuição e
transferência, a qualquer título, de servidores lotados na seção judiciária;
XIV – determinar
a elaboração das folhas de pagamento dos servidores da seção judiciária e
autorizar o devido crédito;
XV – indicar ao
presidente do Tribunal os titulares para ocupar as funções comissionadas de FC-
XVI – designar,
no âmbito da seção judiciária, os titulares das funções comissionadas de FC-
XVII – zelar pela
apresentação dos servidores para que estejam sempre devidamente trajados;
XVIII – autorizar
o afastamento de servidores para participarem de cursos realizados no país;
XIX – submeter
ao Tribunal os pedidos de afastamento de servidores, decorrentes de licença,
cujo gozo dependa da conveniência do serviço;
XX – autorizar
viagens de servidores da seção judiciária em objeto de serviço;
XXI –