PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

CORREGEDORIA-GERAL

 

 

 

PROVIMENTO 3, de 26 de março de 2002 – Coger

 

 

Institui o Provimento Geral Consolidado atinente às disposições regulamentares da Justiça Federal da Primeira Região e sua integração com a Corregedoria-Geral e com os demais órgãos que compõem o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

 

 

 

 

O SENHOR JUIZ EUSTÁQUIO NUNES SILVEIRA, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24, VII, do Regimento Interno da Corte e pelo art. 5º, XIX, do Regimento Interno desta Corregedoria-Geral,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral fiscalizar e superintender tudo o que diga respeito ao aperfeiçoamento, à disciplina e estatística forenses;

CONSIDERANDO que cabe ao corregedor-geral expedir os provimentos necessários ao regular aperfeiçoamento dos serviços forenses da Justiça Federal de primeiro grau;

CONSIDERANDO a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos provimentos da antiga Vice-Presidência e Corregedoria desta Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Primeira Região;

CONSIDERANDO a experiência travada por esta Corregedoria-Geral nos últimos doze meses e as sugestões de aperfeiçoamento dos magistrados e servidores da primeira instância, refletidas e acolhidas em diversos expedientes administrativos e consultas que tramitaram neste órgão correcional, bem como as respectivas orientações da Coger fixadas e amplamente divulgadas no órgão de imprensa oficial,

 

RESOLVE editar o presente provimento nos termos que se seguem:

 

 

 

Título I – DA CORREGEDORIA-GERAL

 

 

Capítulo I – Da Organização e da Composição

 

Art. 1º A Corregedoria-Geral é o órgão do TRF – 1ª Região incumbido das atividades correcionais, bem como da audiência prévia nas matérias ligadas a recursos humanos, materiais, instalações, férias, afastamentos para cursos, horários de funcionamento dos serviços, plantões, promoções, permutas, lotações e remoções no âmbito das seções judiciárias e varas federais.

Parágrafo único. A audiência prévia será prestada por requisição do presidente, do Conselho de Administração ou de juízes do Tribunal, podendo a iniciativa da manifestação ser do próprio órgão correcional.

 

Art. 2º As atribuições da Corregedoria-Geral são exercidas pelo corregedor-geral, eleito, por voto secreto do Plenário, entre os juízes mais antigos para um mandato de dois anos, a contar da posse, vedada a reeleição. Na sua ausência ou impedimentos eventuais ou temporários, será substituído por membro efetivo do Tribunal na ordem decrescente de antiguidade.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral poderá contar com o auxílio permanente de até dois magistrados de primeiro grau, mediante delegação de atribuições, enquanto perdurar a necessidade dos serviços.

 

Art. 3º O gabinete da Corregedoria-Geral compõe-se de servidores do quadro permanente do Tribunal Regional Federal, de requisitados, de servidores colocados à disposição ou providos em comissão, conforme legislação própria.

 

Art. 4º Funcionará, ainda, como assessoria diretamente subordinada ao corregedor-geral, a Ouvidoria da Justiça Federal da Primeira Região, organizada por um servidor especialmente designado para coordenar o serviço gratuito de informações e de encaminhamento de reclamações, dúvidas e consultas dos jurisdicionados, principalmente de idosos, deficientes físicos e gestantes.

§ 1º Cabe à Ouvidoria da Justiça Federal propor ao corregedor-geral a imediata adoção de medidas adequadas a sanar eventuais erros, omissões ou abusos detectados na Justiça Federal da Primeira Região.

§ 2º O serviço, que não exclui outras providências de natureza disciplinar previstas na legislação própria, tem como características a rapidez, informalidade, eficiência e discrição, para a pronta satisfação do interessado.

§ 3º Quando a reclamação for sobre conduta de juiz ou servidor, o cidadão será orientado a formulá-la por escrito, via representação ou correição parcial, dirigida diretamente ao corregedor-geral, para as providências cabíveis.

 

Art. 5º A Secretaria de Informática do Tribunal receberá instruções técnicas da Corregedoria-Geral e do juiz gestor do sistema processual da primeira instância nos assuntos afetos à Justiça Federal da Primeira Região.

 

 

Capítulo II – Das Atribuições

 

Art. 6º Compete ao corregedor-geral:

I – elaborar plano diretor que contenha diretrizes e políticas do órgão, programas e metas, tudo com vistas em aperfeiçoar, racionalizar, padronizar e agilizar os serviços de distribuição da justiça e disciplina forense, relativos à Justiça Federal de primeiro grau;

II – examinar e relatar os pedidos de correição parcial, justificação de conduta, representação, sindicância, procedimento administrativo disciplinar, procedimento avulso, expediente administrativo e consulta;

III – manifestar-se, previamente, nos pedidos de permuta, remoção e promoção, bem como sobre a lotação e  a realização de esforço concentrado (mutirão) nas varas da primeira instância;

IV – conhecer dos relatórios de avaliação anual encaminhados pelos diretores de foro, bem como dos relatórios de inspeção realizada pelos respectivos juízes federais das varas vinculadas à Primeira Região;

V – informar ao Tribunal sobre a vida pregressa de candidato a cargo de juiz, bem como sobre o desempenho funcional e estatístico, na Justiça Federal de primeiro grau, dos juízes federais e juízes federais substitutos;

VI – exercer as atividades de correição da Justiça Federal de primeiro grau;

VII – fiscalizar e superintender tudo o que diga respeito ao aperfeiçoamento, à disciplina e estatística forenses da primeira instância, ao funcionamento de seus serviços, opinando sobre as propostas de reforma, modernização e aperfeiçoamento relativos à Justiça Federal de primeiro grau;

VIII – adotar, desde logo, mediante ato próprio, as medidas necessárias e adequadas à eliminação de erros ou abusos relacionados com a Justiça Federal de primeiro grau;

IX – indicar ao presidente os ocupantes de funções do gabinete da Corregedoria-Geral;

X – expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral;

XI – expedir instruções e orientações normativas destinadas ao aperfeiçoamento, à padronização e racionalização dos serviços forenses da primeira instância;

XII – encaminhar, anualmente, até 15 de janeiro, ao presidente do Tribunal relatório circunstanciado dos serviços afetos à Corregedoria-Geral;

XIII – realizar sindicâncias e impor as penalidades de censura, advertência e suspensão, até trinta dias, a servidores da Justiça Federal de primeiro grau, sem prejuízo da competência dos juízes federais, do diretor do foro, do Conselho de Administração e da Corte Especial Administrativa;

XIV – apresentar ao Tribunal, sempre que solicitado, a relação dos juízes que estejam respondendo a sindicâncias, tenham sido punidos ou retardem, injustificadamente, os despachos e as decisões nos processos;

XV – apresentar ao Tribunal, quando solicitados, dados estatísticos sobre os trabalhos dos magistrados federais durante o ano anterior, mencionando o número de feitos que lhes foram conclusos para sentença, decisão e despacho, e ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais;

XVI – proceder a sindicâncias relacionadas com faltas atribuídas a juízes federais e juízes federais substitutos puníveis com advertência ou censura, observadas as disposições do Regimento Interno do Tribunal;

XVII – presidir inquérito destinado à apuração de infração penal praticada por juiz federal ou juiz federal substituto;

XVIII – designar os servidores que o assessorarão em seus trabalhos de correições gerais e extraordinárias ou nas sindicâncias e inquéritos que presidir, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal ou das Seções Judiciárias;

XIX – adotar, ad referendum da Corte Especial Administrativa, provimentos necessários ao regular funcionamento dos serviços forenses da primeira instância;

XX – incluir ou excluir, mediante portaria, códigos de classes de ações e de movimentação processual nas correspondentes tabelas do sistema processual da primeira instância, conforme a necessidade técnica do serviço;

XXI – realizar correições ordinárias e extraordinárias em todos os juízos e respectivas secretarias (Lei 5.010/1966, art. 6º, VII);

XXII – conhecer e relatar os recursos administrativos relativos a penalidades impostas por juízes federais de primeiro grau;

XXIII – presidir a Comissão de Promoção e relatar, na Corte Especial Administrativa, os processos de promoção de juízes federais substitutos;

XXIV – acompanhar, na unidade de apoio da Secretaria do Tribunal, os assentamentos funcionais dos juízes, bem como suas declarações de bens;

XXV – solicitar, quando entender necessário, a manifestação do Ministério Público Federal nos procedimentos administrativos que tramitam na Corregedoria-Geral.

Parágrafo único. O corregedor-geral, quando julgar necessário para realização de inspeções, correições gerais ordinárias e extraordinárias ou realização de sindicâncias e inquéritos destinados à apuração de responsabilidade, poderá designar magistrado(s) para acompanhá-lo ou delegar-lhe(s) competência, ficando os resultados finais sujeitos a sua apreciação e decisão.

 

 

Capítulo III – Dos Procedimentos: disciplina, registro e classificação

 

Art. 7º Os processos, expedientes, requerimentos, papéis ou documentos submetidos à consideração da Corregedoria-Geral serão registrados, autuados e processados pelo gabinete do corregedor-geral.

 

Art. 8º Os feitos referidos no artigo anterior serão distribuídos nas seguintes classes:

I – correição parcial;

II – correição extraordinária;

III – representação;

IV – justificação de conduta;

V – inspeção ordinária;

VI – expediente administrativo;

VII – sindicância;

VIII – recurso em sindicância;

IX – procedimento administrativo disciplinar;

X – recurso em procedimento administrativo disciplinar;

XI – procedimento avulso;

XII – correição geral ordinária;

XIII – consulta;

XIV – inquérito.

§ 1º Considera-se expediente administrativo o procedimento autuado e protocolizado na Corregedoria-Geral e que proponha ou veicule providências de ordem administrativa cuja concretização dependa de manifestação ou determinação do corregedor-geral.

§ 2º As dúvidas e indagações técnicas referentes a provimentos, instruções ou orientações normativas em vigor e formuladas à Corregedoria-Geral serão autuadas na classe consulta.

§ 3º O procedimento avulso deverá ser utilizado para a atividade investigativa preliminar do órgão correcional, bem como para as hipóteses não enquadráveis nas demais classes previstas neste artigo.

 

Art. 9º Os feitos que tramitam na Corregedoria-Geral serão registrados em sistema processual informatizado próprio.

 

Art. 10. Somente serão autuados na Corregedoria-Geral os expedientes e papéis que tenham sido objeto de despacho específico do corregedor-geral ou de juiz auxiliar.

 

 

Capítulo IV – Dos Recursos

 

Art. 11. Caberá recurso para o corregedor-geral:

I – de decisão de diretor de foro, ou de juiz, que impuser penalidade a servidor do quadro de pessoal permanente das secretarias das seções judiciárias ou das varas federais vinculadas à Primeira Região;

II – de decisão que indeferir pedido de reconsideração da penalidade prevista no inciso anterior.

§ 1º O recurso será interposto na seção judiciária ou na vara federal e encaminhado à Corregedoria-Geral no prazo de cinco dias;

§ 2º Do recurso constará, obrigatoriamente, o inteiro teor da decisão recorrida.

 

Art. 12. Caberá recurso para o Conselho de Administração do Tribunal de decisão do corregedor-geral que impuser penalidade a servidor prevista no art. 6º, XIII, deste provimento, assim como de pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O recurso será processado nos autos em que foi proferida a decisão recorrida, podendo ser interposto na seção judiciária, vara federal ou, diretamente, perante a Corregedoria-Geral.

 

Art. 13. O prazo para interposição dos recursos previstos nos artigos anteriores obedecerá às disposições legais atinentes à espécie, contado da data da ciência da decisão recorrida.

Parágrafo único. O recurso não será conhecido se interposto fora do prazo ou sem fundamentação.

 

 

Capítulo V – Das Correições Gerais (Lei 5.010/1966, art. 6º, VII)

 

 

Seção I – Disposições Gerais

 

Art. 14. O corregedor-geral procederá às correições ordinárias, de dois em dois anos, nas seções judiciárias vinculadas à Primeira Região, conforme programação, para verificação da regularidade de funcionamento na distribuição da justiça e nas atividades administrativas.

§ 1º Em decorrência de indicadores, informações ou denúncias, efetuará correições extraordinárias.

§ 2º Em casos especiais, poderá converter a correição ordinária em extraordinária, dando ciência dessa decisão, justificadamente, ao presidente do Tribunal, que deverá comunicar o fato à Corte Especial Administrativa.

 

 

Seção II – Das Correições Ordinárias

 

Art. 15. A correição ordinária será comunicada com dez dias de antecedência ao diretor do foro da seção judiciária onde se fará a inspeção, o qual dará conhecimento do fato aos demais magistrados, ao procurador chefe da República e ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado da seção judiciária, para, em querendo, acompanharem o ato correcional.

§ 1º O corregedor-geral, mediante portaria, determinará:

a) o período em que será realizada correição e designará servidores e juízes que o auxiliarão nos trabalhos correcionais;

b) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas, se necessário, as porventura já concedidas;

c) que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da imprensa oficial do Estado correspondente à seção judiciária sob correição.

§ 2º Durante o período de correição ordinária, não haverá suspensão de prazos, interrupção de distribuição, suspensão de marcação ou realização de audiências, procurando-se evitar, ao máximo, prejuízo aos trabalhos normais na vara inspecionada.

 

Art. 16. Nas correições gerais, além de outras providências julgadas necessárias pelo corregedor-geral, haverá reunião com os juízes federais com jurisdição na seção judiciária, a fim de que sejam analisadas e debatidas as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos juízos, da própria seção judiciária ou da Justiça Federal de primeira instância, em geral.

§ 1º Nessa reunião, afora outros dados e informações complementares ou circunstanciais, serão especialmente considerados:

a) o relatório da inspeção anual realizada pelos próprios juízes federais (Lei 5.010, art. 13, III);

b) o relatório anual circunstanciado dos trabalhos sob jurisdição dos juízes federais da seção judiciária inspecionada (Lei 5.010, art. 13, VIII);

c) a relação dos processos conclusos para despacho, decisão e sentença cujos prazos foram excedidos, com a devida justificativa (Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, art. 39);

d) o boletim mensal estatístico;

e) o resumo dos mapas de produtividade dos oficiais de justiça-avaliadores;

f) outros dados e informações existentes na Corregedoria-Geral ou na Diretoria do Foro.

§ 2º A reunião prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por vara federal, durante a realização dos trabalhos correcionais, a critério do corregedor-geral.

 

Art. 17. Será realizada reunião, conjunta ou isoladamente, com os diretores de secretaria para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes, dos provimentos do Conselho da Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, bem assim para a coleta de dados ou sugestões para o melhor funcionamento do serviço a seu cargo e aferição de resultados.

 

Art. 18. Sempre que possível, haverá reunião com os oficiais de justiça-avaliadores para análise das respectivas atuações, com base nos mapas de produtividade.

Parágrafo único. Os mapas de produtividade dos oficiais de justiça-avaliadores serão encaminhados mensalmente ao juiz diretor do foro pela central de mandados, onde houver, e, nos demais casos, ao juiz coordenador da subseção.

 

Art. 19. Promover-se-á reunião, sempre que possível, com todos os funcionários em exercício na seção judiciária, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como para ouvir-lhes as sugestões ou a solicitação de providências a cargo do corregedor-geral ou do Conselho de Administração.

 

 

Área Administrativa

 

Art. 20. Será objeto de inspeção o prédio onde funciona a seção judiciária para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado.

 

Art. 21. Proceder-se-á a uma vistoria ao depósito judicial para verificação de suas condições e do estado das coisas depositadas.

 

Art. 22. Será examinado quadro informativo, organizado pelo juiz da vara, que deverá conter: a lotação prevista, o número de servidores em exercício e o necessário ao bom andamento do serviço, por categoria funcional; a relação nominal dos servidores, com indicação da respectiva categoria funcional, referência e função que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados; observações.

 

Art. 23. Quanto aos veículos, verificar-se-á o estado geral de conservação, manutenção e limpeza deles, relacionando-se os de representação e os utilitários, o ano de fabricação e a data do início de sua utilização na seção judiciária.

 

 

Área Processual

 

Art. 24. Na execução dos trabalhos, será feito exame, por amostragem, de livros, processos, relações de controle ou informação e papéis findos, ou em andamento.

 

Art. 25. Proceder-se-á à atualização dos dados estatísticos da vara até a data da correição, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal.

 

Art. 26. Será feito o controle das cartas precatórias, observando-se quanto a estas:

a) as expedidas e não devolvidas, mediante relação da qual conste, se possível, número do processo, nomes das partes e de seus advogados, data de expedição e indicação do juízo deprecado, facilitando a expedição de ofício encarecendo a devolução ou solicitação da interferência e do auxílio do respectivo corregedor-geral;

b) as recebidas e ainda não cumpridas, elaborando-se relação que contenha os dados pertinentes a sua perfeita identificação, o juízo deprecante e a fase em que se encontram, para adoção das providências porventura cabíveis.

 

Art. 27. O controle de andamento dos feitos criminais considerará:

a) as ações criminais – relacionadas, se possível, com indicação do número do processo, dos nomes dos réus, da incidência penal, das datas do oferecimento e do recebimento da denúncia e da fase processual em que se encontram;

b) os procedimentos criminais diversos – relacionando-se também os inquéritos policiais em tramitação na vara com carga para o Ministério Público Federal ou para a Polícia Federal.

 

Art. 28. Nas correições gerais, observar-se-á especialmente:

I – se a secretaria vem cumprindo as atribuições previstas no art. 41, I a XVII, da Lei 5.010 e demais atribuições que lhe são conferidas;

II – se não há processos irregularmente parados e, principalmente, se são cumpridos os prazos a que estão sujeitos os servidores;

III – se há demora injustificada no cumprimento das precatórias, principalmente criminais e aquelas em que algum dos interessados seja beneficiário da justiça gratuita ou de benefícios previdenciário, e se, periodicamente, é providenciada a cobrança das precatórias expedidas e não devolvidas;

IV – se é regularmente publicado o expediente da vara;

V – se são lançados, nos registros de controle de entrega de autos com vista a advogados, nome, telefone, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo dos advogados;

VI – se são efetuadas cobranças de autos em poder das partes ou auxiliares da Justiça, quando ultrapassado o prazo determinado em lei ou assinado pelo juiz;

VII – se o patrimônio da seção judiciária, sob a responsabilidade da secretaria, encontra-se em bom estado de conservação;

VIII – se consta a prática de erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando-se, de imediato, sua correção;

IX – se os atos, despachos, as ordens e recomendações dos juízes, da direção do foro, da Corregedoria-Geral e do Tribunal são cumpridos e observados;

X – se é cumprido o prazo fixado no art. 47 da Lei 5.010 para remessa dos processos à superior instância.

 

 

Da Execução dos Trabalhos

 

Art. 29. Os trabalhos de correição geral processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto, neste provimento, para inspeção e de conformidade com o disposto no Regimento Interno desta Corregedoria-Geral e no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 30. A correição geral será instalada em dia e hora marcados, em sessão solene, de que se lavrará ata de abertura.

 

Art. 31. Os trabalhos prosseguirão na seguinte ordem:

a) conferência dos processos, por amostragem, e elaboração de lista por processamento de dados;

b) exame de processos com andamento em atraso existentes na vara, por classe, anotando-se as observações pertinentes a sua movimentação e fase atual.

 

Art. 32. Nas varas em que se processem feitos criminais, serão especialmente anotados:

a) datas de recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;

b) incidência de prescrição;

c) obediência aos prazos para instrução, bem assim aos fixados para conclusão dos inquéritos policiais;

d) preferência no julgamento de processos com réus presos;

e) subida de autos à instância superior, no prazo legal;

f) prazos excedidos em autos com vista a membros do Ministério Público e advogados, para cobrança;

g) fiança;

h) livro de audiências admonitórias;

i) incidentes de insanidade mental;

j) destino de mercadorias apreendidas;

l) incidentes da execução;

m) preferência no cumprimento de cartas precatórias criminais;

n) comunicações de prisão à autoridade judiciária;

o) habeas corpus;

p) comunicações ao Ministério Público de réus presos e soltos;

q) livro de registro do rol de culpados;

r) comunicação de decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação.

 

 

Relatório

 

Art. 33. Ao final será elaborado relatório circunstanciado dos trabalhos, para que seja submetido ao Conselho de Administração, apresentando o corregedor-geral as sugestões que visem a sanar as irregularidades anotadas, corrigir erros ou abusos, tendo em vista os princípios de modernização, aperfeiçoamento, racionalização e padronização dos serviços judiciários.

 

 

Seção III – Das Correições Extraordinárias

 

Art. 34. O corregedor-geral, a qualquer tempo, procederá à correição extraordinária quando verificar que, em alguma seção judiciária ou juízo, há prática de erros, omissões ou abusos que prejudiquem a distribuição da justiça, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal de primeiro grau.

 

Art. 35. Nas correições extraordinárias, além de outras providências que o corregedor-geral entenda necessárias, adotar-se-ão as seguintes:

I – o corregedor-geral comunicará a data da realização das correições ao juiz diretor do foro, aos juízes federais em exercício na vara sob correição, ao chefe da Procuradoria da República e ao presidente da Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, facultando, aos dois últimos, a indicação de representantes para acompanharem os trabalhos;

II – o corregedor-geral, mediante portaria, determinará:

a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público Federal e procuradores, dentro do prazo de cinco dias;

b) a suspensão de prazos processuais, que serão devolvidos às partes ao término da correição, para não lhes causar prejuízos;

c) a não-interrupção da distribuição, suspendendo-se as audiências no período de correição, salvo aquelas anteriormente designadas e inadiáveis;

d) a suspensão de expediente destinado a atendimento das partes e de seus advogados, salvo para a apresentação de reclamações;

e) que o juiz somente tome conhecimento, no período da correição, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar perecimento de direito;

f) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e que sejam suspensas as porventura já concedidas, com exceção daquelas que já estiverem sendo gozadas;

g) que a portaria seja publicada no Diário da Justiça da União e no órgão da imprensa oficial do Estado correspondente à seção judiciária sob correição.

 

Art. 36. Os trabalhos de correição extraordinária processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para as correições ordinárias e de conformidade com o que se segue:

I – efetuar-se-á conferência dos processos, unitariamente, por classe, com as anotações da relação elaborada por processamento de dados;

II – será feito exame de todos os processos objeto da correição, anotando-se as observações pertinentes ao seu andamento e à fase atual no mapa respectivo;

III – operacionalizar-se-á a atualização de dados estatísticos até a data da correição;

IV – serão prestadas outras informações complementares a critério do corregedor-geral.

 

 

Título II – DO JUIZ DIRETOR DE FORO E DO JUIZ COORDENADOR DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA

 

 

Capítulo I – Das Disposições Gerais

 

Art. 37. Cada seção judiciária que integra a Primeira Região terá um juiz federal diretor de foro, com as atribuições definidas neste provimento e em resolução do Tribunal.

Parágrafo único. Mediante ato do presidente do TRF 1ª Região, o diretor de foro será substituído, nos casos de férias, licenças ou eventuais afastamentos, preferencialmente, por juiz federal que já tenha ocupado a direção de foro.

 

Art. 38. As varas descentralizadas do interior, no âmbito da Primeira Região, denominar-se-ão subseções judiciárias.

Parágrafo único. Cada subseção judiciária compõe-se de uma ou mais varas.

 

Art. 39. A subseção judiciária será dirigida por um juiz federal denominado juiz coordenador da subseção judiciária.

 

Art. 40. A direção de foro e a coordenação de subseção judiciária poderão ser exercidas por juiz federal substituto nas localidades onde não houver juiz federal.

 

Art. 41. O juiz coordenador de subseção será automaticamente substituído, em suas férias, faltas, licenças, impedimentos e ausências eventuais, por juiz federal especificamente designado pelo presidente do TRF 1ª Região.

 

Art. 42. Os diretores de foro e os coordenadores de subseções de todas as seções judiciárias da Primeira Região participarão normalmente da distribuição automática de processos.

Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias  do Distrito Federal e dos Estados da Bahia, Goiás e  de Minas Gerais será designado, sempre que possível, mais um juiz federal substituto, em função de auxílio, para atuar junto à vara cujo titular estiver ocupando, em caráter efetivo, a diretoria de foro.

Art. 43. O diretor de foro e o coordenador de subseção judiciária terão mandato de um ano, permitida a reeleição.

 

Art. 44. O diretor de foro e o coordenador de subseção judiciária exercerão as funções de corregedor permanente dos serviços auxiliares não vinculados diretamente às varas.

 

Art. 45. As seções e subseções judiciárias serão organizadas como unidades gestoras.

 

Art. 46. Ao Tribunal compete realizar a descentralização dos créditos orçamentários para as seções judiciárias, estabelecendo, ainda, as dotações orçamentárias para as respectivas subseções.

 

Art. 47. O diretor de foro e o coordenador de subseção judiciária exercerão as funções de ordenador de despesas.

 

Art. 48. A escolha do juiz diretor de foro deverá ocorrer por eleição do Conselho de Administração a ser realizada na primeira sessão do mês de dezembro. Na mesma sessão, será escolhido o juiz coordenador de subseção judiciária.

 

Art. 49. A posse de diretor de foro e de coordenador de subseção ocorrerá no dia 7 de janeiro de cada ano e seu mandato se estenderá da posse até o dia 6 de janeiro do ano seguinte. Na hipótese de recair a data da posse em dia feriado, ficará esta prorrogada para o primeiro dia útil imediato.

 

 

Capítulo II – Da Diretoria do Foro

 

Art. 50. Compete ao diretor do foro:

I representar a seção judiciária junto às autoridades, ou delegar esta representação a outro juiz, e presidir as solenidades oficiais realizadas na seção judiciária;

II receber em caráter oficial as autoridades em visita à seção judiciária;

III dirigir os serviços administrativos no âmbito da seção judiciária e elaborar diretrizes e planos de ações gerais;

IV baixar ordens de serviço e aprovar normas, planos de ação, instruções e outros instrumentos semelhantes a serem executados pelas unidades administrativas subordinadas;

V receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;

VI submeter ao Tribunal, nos prazos estabelecidos, planos de ação e programas de trabalho;

VII dar posse aos servidores da seção judiciária;

VIII lotar os servidores, observadas as disposições do Tribunal;

IX determinar as alterações de lotação de servidores no âmbito da sede da seção judiciária;

X assinar as carteiras funcionais dos servidores da seção judiciária, de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal;

XI determinar, nos assentamentos dos servidores, o registro de elogios, penalidades, férias, licenças, averbação de tempo de serviço e demais atos relativos à vida funcional;

XII conceder aos servidores licenças, vantagens, férias e outros direitos previstos em lei, observadas as normas que regem a matéria;

XIII instruir e submeter ao Tribunal os pedidos de cedência, remoção, redistribuição e transferência, a qualquer título, de servidores lotados na seção judiciária;

XIV determinar a elaboração das folhas de pagamento dos servidores da seção judiciária e autorizar o devido crédito;

XV indicar ao presidente do Tribunal os titulares para ocupar as funções comissionadas de FC-06 a FC-09, no âmbito da Diretoria do Foro e da secretaria administrativa;

XVI designar, no âmbito da seção judiciária, os titulares das funções comissionadas de FC-01 a FC-05, mediante a indicação do juiz titular, quando as referidas funções estiverem afetas à estrutura organizacional das varas federais;

XVII zelar pela apresentação dos servidores para que estejam sempre devidamente trajados;

XVIII autorizar o afastamento de servidores para participarem de cursos realizados no país;

XIX submeter ao Tribunal os pedidos de afastamento de servidores, decorrentes de licença, cujo gozo dependa da conveniência do serviço;

XX autorizar viagens de servidores da seção judiciária em objeto de serviço;

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