NORMAS GERAIS SOBRE CÁLCULOS DE CUSTAS
| O pagamento inicial das custas e contribuições, nos termos do art. 21 da Lei n1 9.289/96,será feito mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) em três vias, preenchido pelo próprio autor ou requerente e pago na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial.
Uma via ficará retida na agência bancária, e as outras duas entregues pelo banco à parte, a fim de que uma delas seja anexada à petição inicial ou aos autos, nas diversas oportunidades processuais em que essa exigência constitui procedimento obrigatório.
Caberá ao Diretor da Secretaria da Vara, na forma do art. 31 da Lei n1 9.289/96, velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do Juiz as irregularidades constatadas. Além disso, deverá instruir a parte para fazer constar o registro do número - quando existente - da Vara, na guia do DARF, para efeito de controle.
1. CUSTAS INICIAIS O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida desde logo a sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento.
Nos casos de urgência, despachada a petição, fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subseqüente.
2. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS
Em caso de recolhimento efetuado a menor, deverá o Juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição, ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual (RSTJ 54/342), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 267, inciso III, c/c o ' 11 do mesmo art. do CPC.
O prazo para o pagamento da metade das custas ainda devidas é de 5 (cinco) dias, contados da interposição de recurso, sob pena de deserção (art. 14, inciso II, da Lei n1 9.289/96 c/c o art. 511 do CPC).
3. ARRECADAÇÃO
a) A arrecadação das custas deve ser feita através de DARF, conforme dispõe o Art. 21 da Lei n1 9.289/96 e o Ato Declaratório n1 021, de 30.05.97, e Ato Declaratório n1 023, de 13/05/1999 da Receita Federal, nos seguintes códigos:
- 5762, quando se tratar de custas judiciais da Justiça Federal de 11 grau; - 5775, quando se tratar de custas judiciais da Justiça Federal de 21 grau; - 1505, quando se tratar de custas judiciais a serem recolhidas para o STF; - 1513, quando se tratar de custas judiciais inscritas em dívida ativa; - 8021, porte de remessa e retorno dos autos. - 5260, quando se tratar de recolhimento a favor do FUNPEN.
b) Com o advento da Lei n1 9.289, de 04/07/96, não mais serão arrecadadas custas ou taxas para a OAB.
4. CUSTAS NA APELAÇÃO
É desnecessário atualizar o valor da causa, devendo ser recolhida a mesma quantidade de UFIR paga na distribuição do feito, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação ao valor da causa.
Nos processos ajuizados antes de 08/07/96 (data da vigência da Lei n1 9.289/96), o valor da causa deverá ser atualizado por ocasião do pagamento das custas de apelação, recolhendo-se, tão-somente, 50% das custas devidas.
5. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Caso o vencido que não recorreu da sentença ofereça defesa à execução, ou crie embaraços a ela, com impugnação, deverá recolher a outra metade das custas no prazo assinalado pelo Juiz, não excedente a 3 (três) dias, sob pena de não ser apreciada sua defesa ou impugnação.
6. REEMBOLSO DE CUSTAS
Não havendo recurso, e em sendo executado o julgado, o vencido reembolsará o vencedor as despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (art. 14, inciso III, da Lei n1 9.289/96).
7. INCIDENTES PROCESSUAIS
Nos incidentes processuais autuados em apenso, não haverá recolhimento de custas. Quando sujeitos a preparo, por expressa disposição legal, o pagamento inicial das custas será calculado com aplicação integral dos índices previstos na Tabela I da citada Lei.
8. PLURALIDADE DE AUTORES
Na admissão de assistente, de litisconsorte ativo voluntário ulterior e do opoente, exigir-se-á de cada um pagamento de custas iguais às pagas, até o momento, pelo autor (art. 14, ' 21, da Lei n1 9.289/96).
9. CAUÇÃO OU FIANÇA
Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (art. 13 da Lei n1 9.289/96).
10. INSCRIÇÃO DE CUSTAS NA DÍVIDA ATIVA
Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n1 9.289/96).
11. ISENÇÕES
São isentos de pagamento de custas (art. 41 da Lei n1 9.289/96):
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita; III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 41, parágrafo único da Lei n1 9.289/96).
Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (art. 51, Lei n1 9.289/96), bem como na reconvenção (art. 71 da Lei n1 9.289/96).
12. VALOR DA CAUSA
Nas ações em que o valor da causa for inferior ao da liquidação, a parte, terminada esta e antes de iniciar a execução, deverá efetuar o pagamento da diferença das custas pagas até então (' 31 do art. 14 da Lei n1 9.289/96).
Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou decorrente de julgamento de impugnação. Nas execuções fiscais o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os encargos legais (art 61, ' 41, da Lei n1 6.830/80).
13. CUSTAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS
Havendo o pagamento do débito nas execuções fiscais, o Executado deverá pagar a totalidade das custas, calculadas conforme Tabela I,@a@, da Lei n1 9.289/96.
14. EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os Embargos à Execução, distribuídos por dependência, não estão sujeitos ao pagamento das custas iniciais e da apelação.
15. EMBARGOS DE TERCEIRO
Estes Embargos estão sujeitos a pagamento de custas, de acordo com a Tabela I da Lei n1 9.289/96.
16. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO OU À ADJUDICAÇÃO
São devidas as custas pelo recorrente (art. 14, inciso II, da Lei n1 9.289/96), salvo nos casos de isenção ou se decorrentes de Embargos à Execução
17. PROCESSOS ORIUNDOS DE OUTROS JUÍZOS
Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento das custas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao Juiz do feito observar o disposto no art. 257 do CPC.
18. PROCESSOS REMETIDOS A OUTROS JUÍZOS
Quando a declinação de competência for de Juiz Federal para outro órgão jurídico que não outro Juiz Federal, não haverá devolução das custas recolhidas.
19. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS ENTRE JUÍZES FEDERAIS
Em caso de redistribuição a outro Juiz Federal, não haverá novo pagamento de custas, nem se fará restituição destas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais (art. 91 da Lei n1 9.289/96).
20. MANDADOS DE SEGURANÇA
Nos Mandados de Segurança de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa), serão devidas as custas nos termos da Tabela I, Ac@, da Lei n1 9.289/96.
Nos Mandados de Segurança, com valor atribuído à causa, as custas serão cobradas nos termos da Tabela I, Aa@.
21. PROCESSOS CRIMINAIS
Aplicam-se as custas da Tabela II (Das Ações Criminais Em Geral).
22. PROCESSOS TRABALHISTAS
Nas reclamações remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, Aa@ (Das Ações Cíveis Em Geral).
23. ARREMATAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E REMIÇÃO
Nos leilões e nas praças, as custas devidas são as previstas na Tabela III da Lei n1 9.289/96, sendo pagas antes da assinatura dos autos de arrematação, adjudicação ou remição.
24. DOS RECURSOS
O recurso adesivo está sujeito ao pagamento de custas (art. 500, parágrafo único do CPC). Nos procedimentos não sujeitos a recurso, previstos na lei processual civil, será cobrado o valor integral da UFIR referente a custas.
25. AÇÃO RESCISÓRIA
Nos casos de ação rescisória as custas serão calculadas pela Tabela I, Aa@,recolhidas no ato da distribuição, devendo o Autor efetuar, por guia própria, na CEF, o depósito de 5% do valor da causa (art. 488, II, do CPC).
26.
RECOLHIMENTO PARA O FUNPEN
- 50% do valor das custas deverá ser em favor do FUNPEN, mediante DARF, código 5260, no ato do recolhimento das custas iniciais ou dos recursos (inciso VII, do art 21, da Lei Complementar nº 79).
- Valor referente as multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado (inciso V, do art. 21, da Lei Complementar nº 79). |